domingo, 19 de agosto de 2012

ABASTECER CARRO PARTICULAR COM QUANTIDADE MÍNIMA DE COMBUSTÍVEL PARA PARTICIPAR DE CARREATA NÃO CONFIGURA COMPRA DE VOTOS.



Por unanimidade de votos, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitaram dois recursos especiais eleitorais apresentados por uma candidata de Guadalupe-PI, que buscava a impugnação do mandato eletivo da chapa eleita. Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), segundo a qual a distribuição de combustível a cabos eleitorais para que possam participar de carreata não configura compra de votos. “Consignou-se que, objetivando a feitura de carreata, realmente ocorrera a entrega gratuita de combustível à razão de dois litros para moto e cinco litros para carro, ou seja, ninguém teve o tanque completo. Conforme fez ver o regional, os pronunciamentos do Tribunal são no sentido de ‘em se tratando de distribuição limitada de combustíveis para viabilizar carreata descabe cogitar da figura do artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997′. O TRE-PI apontou o gasto total como sendo de R$ 5,6 mil, contabilizado na prestação de contas entregue à Justiça Eleitoral e por esta aprovada”, enfatizou o ministro Marco Aurélio.

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